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  Artigo - Detalhado
08/12/2011

A Eficácia da Arbitragem para a Solução das Controvérsias

Como é sabido pela franca maioria dos brasileiros, a solução de um litígio judicial é demasiadamente demorada.

O acesso à Justiça não é tão fácil como é ventilado pelos meios de comunicação pátrios. As decisões judiciais nem sempre trazem a satisfação almejada pelo litigante que sai vencedor, tendo em vista o não conhecimento do juiz togado sobre o tema, que, por ser complexo, foge ao seu conhecimento.

A arbitragem, instituto disciplinado pela Lei 9.037/1996, inovou ao trazer uma metodologia alternativa/adequada para a solução das controvérsias.

A arbitragem é um sistema que visa solucionar conflitos de interesses resultantes de negócios jurídicos, onde a atividade jurisdicional do Estado, através do juiz togado, é afastada, restando a um particular (árbitro) dar a solução da controvérsia.

Neste sistema, de natureza jurídica tida por muitos como contratual, as partes, ao realizarem determinado negócio jurídico, inserem uma cláusula denominada “cláusula compromissória”, onde informam que quaisquer conflitos oriundos daquele negócio serão submetidos à Arbitragem.

Nesta cláusula poderá constar qual órgão arbitral regerá a solução do conflito, ou poderão instituir determinadas regras e requisitos para a Arbitragem.

Respeitado o procedimento arbitral constante da Lei 9.037/96 e eventual procedimento estabelecido entre as partes, dentro em seis meses, se outro prazo não for estipulado, o árbitro, ou tribunal arbitral, proferirá a sentença arbitral, que resolverá o conflito. No prazo de cinco dias, o interessado poderá solicitar ao árbitro ou tribunal de corrija erro material, sane qualquer obscuridade, omissão ou contradição.

Em suma, este é o procedimento adotado pela arbitragem. Superada esta breve explicação, passemos a analisar os questionamentos acerca deste instituto.

A ala conservadora do direito não admite que o tratamento dado ao árbitro seja o mesmo dedicado ao juiz togado, tampouco que o ato maior do árbitro, isto é, a proferição da sentença arbitral seja tida como sentença.

A uma porque o juiz é revestido de jurisdição, lhe garantida pelo Estado; A duas, pois, uma vez que o árbitro não está revestido da jurisdição estatal, a sua decisão sobre o caso concreto não pode ter tido como sentença.

A ala moderna, a qual pertenço, entende que o árbitro exerce a jurisdição e, por isso, a sua decisão tem a mesma eficácia da sentença estatal.

Contudo, a contragosto daqueles que não partilham da mesma ideia da ala moderna, a Lei vigora e é seguida, tendo respaldo dos tribunais superiores de que, havendo a cláusula compromissória, o conflito deve passar pelo crivo da Arbitragem, devendo a sentença julgar extinto o feito sem a apreciação do mérito. Mas, a arbitragem é eficaz?

É um modo antigo, mas bastante prático e eficiente de solução de conflitos. As suas principais características são a celeridade, a flexibilidade procedimental e o sigilo.

Inexiste a tramitação burocrática do processo estatal, uma vez que o procedimento é flexível, tornando a instrução muito mais eficaz e rápida, onde as partes determinam a ordem dos atos processuais, a fim de se adequar perfeitamente ao direito material que será aplicado, tornando todo o procedimento mais célere, diferente do moroso processo convencional, onde um litígio demora aproximadamente três anos para ser solucionado.

As partes, em síntese, querem uma rápida solução para seus conflitos. O juiz togado tem que decidir milhares de lides, não dispensando a atenção necessária e aprofundada que cada caso merece, deixando de dar a exata solução para determinado conflito, que necessita de atenção total e celeridade para que as partes não venham a suportar um prejuízo irreparável.

O procedimento arbitral é discreto, sigiloso, onde apenas os árbitros e as partes saberão do conflito, que será resolvido sem que a sociedade saiba que ele sequer existiu.

A lei da Arbitragem preservou as características primordiais deste sistema, que deixavam de existir a partir do momento que tinha que passar pelo crivo judicial.

As vantagens da arbitragem são imensas, sendo as partes responsáveis pela forma que decidirão a controvérsia instalada, podendo decidir, por exemplo, a instituição que regerá a arbitragem, a especialização dos árbitros, quais provas irão produzir, a ordem da produção, em que língua será feito o procedimento, em que país etc.

Na Arbitragem impera a autonomia da vontade. Mesmo que a Arbitragem seja um sistema para a resolução de controvérsias, não há como negar que existe um consenso entre as partes, que retiram a competência do juiz natural e decidem de que maneira irão resolver seus conflitos.

O tempo vem demonstrando ser a Arbitragem um meio bastante eficiente na solução das controvérsias. Os litigantes saem satisfeitos, pois tem a ciência que o conflito fora resolvido da forma que pretendiam, em tempo hábil e de maneira sigilosa.

É incorreto afirmar que a Arbitragem sempre se sobrepõe àquela modalidade oferecida pelo Estado. Na verdade, o ideal é saber em qual sistema se encontrará a melhor solução para o conflito, aquele em que as partes, mesmo a que sair derrotada, tenha ciência de os fatos foram devidamente apurados e que a solução, apesar de não ser plenamente satisfatória, tenha sido justa.

A Arbitragem vem ganhando força a cada dia. As grandes empresas mundiais a utilizam constantemente. Ao cidadão comum ainda está um pouco distante, mais não muito. Para que os laços entre os cidadãos e Arbitragem sejam estreitados, basta informação.

Como todo sistema, não possui vacina contra as falhas, por ter seres humanos no comando, mais pode ser o mais adequado para a solução do seu conflito.  



Postado por: Dr. Julio Cesar

 
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